Na última quinta-feira (23), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.795/2023 regulamentando a Lei nº 14.611/2023, que foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho deste ano e estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.
O decreto trata da transparência e igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. Para as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados e que tenham sede, filial ou representação no Brasil a regulamentação prevê a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Peças de desinformação estão alegando que o instrumento obriga empresas a divulgarem os salários dos colaboradores. O que acontece, de fato, é que o próprio decreto (em seu inciso I, § 2º, art. 2º) determina que os dados e as informações relativas a pessoal e remunerações são anonimizados, observada a proteção de dados pessoais estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Nesta segunda-feira (27), foi publicada a portaria MTE Nº 3.714/2023 que estabelece os procedimentos administrativos para atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, dispondo sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e sobre o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
A regulamentação prevê que as empresas divulguem em suas páginas na internet, redes sociais ou em instrumentos similares um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral. Os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ter caráter anônimo, estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e devem ser enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os relatórios devem contemplar as informações referentes ao cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores que compõem a remuneração, entre eles: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.
O art. 3º da Portaria MTE nº 3714/2023 estabelece os dados que irão compor o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios a serem informados e publicizados pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 e mais empregados, na forma definida no art. 4º da citada Portaria.
O MTE publicará semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, o relatório atualizado na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho- PDET. O relatório também deverá ser publicado pelas empresas em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou similares sempre em local visível para garantir a ampla divulgação dos atos.
Após a publicação do relatório, se for verificada na empresa qualquer desigualdade salarial e de remuneração pela fiscalização do MTE, o empregador será notificado a elaborar, num prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade, prevendo as ações a serem executadas. O plano de ação deverá ser depositado na entidade sindical representativa da categoria profissional, contendo as medidas, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados.
O Ministério também abrirá um canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios, a ser disponibilizado no app da Carteira de Trabalho Digital a partir do dia 1º de dezembro de 2023.