O ITCMD incide sobre as heranças e é devido pelos herdeiros, além das doações. O ITCMD é previsto na Constituição Brasileira (artigo 155) e é citado entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. É um tributo estadual e a sua regulamentação é feita pelos Estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas, até o limite máximo definido pelo Senado Federal, que é de 8%.
A Constituição Brasileira garante o direito à herança como um direito fundamental presente no inciso XXX do artigo 5º. Isso significa que o patrimônio da pessoa falecida deve passar para seus herdeiros na forma da lei Civil, não podendo o Estado confiscar os bens deixados como herança.
A partir da Reforma Tributária, discutida e aprovada no Congresso Nacional, a cobrança progressiva do ITCMD tornou-se regra em todo país, e sua alíquota deve variar proporcionalmente ao montante da herança e da doação. A maioria dos Estados já se utilizava dessa forma de cobrança. Além disso, o recolhimento do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos será recolhido no estado de residência da pessoa falecida. A Constituição Brasileira já permite, de imediato, a cobrança do tributo sobre heranças e doações no exterior.
Fonte: Gov.br